(Unidade 01) (Questão 01) Elementos Formais e Materiais. Classificação. Aplicabilidade.
Qua 26 Abr 2017 - 0:44
# Elementos Formais e Materiais.
> Segundo Pedro Lenza, Carl Schmitt dividiu as normas constitucionais em materiais e formais:
- Norma material:
As normas materiais são aquelas que possuem status constitucional em razão do seu conteúdo, ou seja, versam sobre a estrutura organizacional do Estado e questões fundamentais à sociedade.
Para Paulo Bonavides, "Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto pessoais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição" (BONAVIDES, 2004, p. 80).
Na CF/88, poderíamos citar como exemplos: o art. 3º, que fixa os objetivos do Estado; o art. 5º, pois estabelece os direitos e garntias individuais; o art. 18, que trata da organização político administrativa; dentre outros.
- Norma Formal:
As normas em sentido formal, por outro lado, só possuem o caráter de constitucional em razão da forma como fora implantada no sistema jurídico. Assim, independe o conteúdo da norma, mas sim a formalidade de seu processo de elaboração. Na lição de Pedro Lenza: "Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento" (LENZA, 2009, p. 26).
Trata-se de mera aparência constitucional, de modo que, caso a norma fosse implementada no sistema jurídico por meio de proceso legislativo comum, não haveria qualquer prejuízo à ordem.
Ha situações em que a norma é materialmente constitucional, mas está introduzida no complexo legislativo ordinário. Para Paulo Bonavides, tais normas integram a Constituição Material, vinculando-se ao texto rígido constitucional de forma objetiva.
# Classificação (Apenas dos Elementos Formais e Materiais)
# Classificação (Todas):
# Aplicabilidade:
Elementos formais de aplicabilidade
Estes encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições.
Exemplos:
Preâmbulo; ADCT; art. 5°, §1°, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
> Segundo Pedro Lenza, Carl Schmitt dividiu as normas constitucionais em materiais e formais:
- Norma material:
As normas materiais são aquelas que possuem status constitucional em razão do seu conteúdo, ou seja, versam sobre a estrutura organizacional do Estado e questões fundamentais à sociedade.
Para Paulo Bonavides, "Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto pessoais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição" (BONAVIDES, 2004, p. 80).
Na CF/88, poderíamos citar como exemplos: o art. 3º, que fixa os objetivos do Estado; o art. 5º, pois estabelece os direitos e garntias individuais; o art. 18, que trata da organização político administrativa; dentre outros.
- Norma Formal:
As normas em sentido formal, por outro lado, só possuem o caráter de constitucional em razão da forma como fora implantada no sistema jurídico. Assim, independe o conteúdo da norma, mas sim a formalidade de seu processo de elaboração. Na lição de Pedro Lenza: "Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento" (LENZA, 2009, p. 26).
Trata-se de mera aparência constitucional, de modo que, caso a norma fosse implementada no sistema jurídico por meio de proceso legislativo comum, não haveria qualquer prejuízo à ordem.
Ha situações em que a norma é materialmente constitucional, mas está introduzida no complexo legislativo ordinário. Para Paulo Bonavides, tais normas integram a Constituição Material, vinculando-se ao texto rígido constitucional de forma objetiva.
# Classificação (Apenas dos Elementos Formais e Materiais)
# Classificação (Todas):
# Aplicabilidade:
Elementos formais de aplicabilidade
Estes encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições.
Exemplos:
Preâmbulo; ADCT; art. 5°, §1°, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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